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Carreira Pública

Art. 10 da Lei de Cotas nos Concursos Públicos

Lei nº 15.142/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 10. Os órgãos do Poder Executivo federal responsáveis pela gestão e inovação em serviços públicos, pela promoção da igualdade racial, pela implementação da política indigenista e pela promoção dos direitos humanos e da cidadania realizarão o acompanhamento e o monitoramento do disposto nesta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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