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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO SISTEMA BRASILEIRO DE COMÉRCIO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (SBCE) · Seção V – Do Plano Nacional de Alocação

Art. 21 da Lei 15.042/2024

Lei nº 15.042/2024 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 21. O Plano Nacional de Alocação estabelecerá, para cada período de compromisso:

I o limite máximo de emissões;

II a quantidade de CBEs a ser alocada entre os operadores;

III as formas de alocação das CBEs, gratuita ou onerosa, para as instalações e as fontes reguladas;

IV o percentual máximo de CRVEs admitido na conciliação periódica de obrigações;

V a gestão e a operacionalização dos mecanismos de estabilização de preços dos ativos integrantes do SBCE, garantindo o incentivo econômico à redução de emissões ou à remoção de GEE;

VI os critérios para transações de remoções líquidas de emissões de GEE;

VII outros dispositivos relevantes para implementação do SBCE, conforme definido em ato específico do órgão gestor do SBCE e nas diretrizes gerais estabelecidas pelo CIM.

§ 1º O Plano Nacional de Alocação deverá:

I ter abordagem gradual entre os consecutivos períodos de compromisso, assegurada a previsibilidade para os operadores;

II ser aprovado com antecedência de pelo menos 12 (doze) meses do seu período de vigência;

III estimar a trajetória dos limites de emissão de GEE para os 2 (dois) períodos de compromisso subsequentes;

IV considerar a necessidade de garantir CBEs adicionais para eventuais novos operadores sujeitos à regulação no âmbito do SBCE;

V dispor de mecanismos de proteção contra os riscos de reversão de remoções de GEE e de vazamento de emissões;

VI observar, na definição do limite de que trata o inciso I do caput deste artigo, a proporcionalidade entre as emissões de GEE dos operadores regulados e as emissões totais do País;

VII observar facultativamente, na definição de alocação da quantidade de CBEs de que trata o inciso II do caput deste artigo, a relação entre as emissões e a produção, assim como as variações das emissões em razão do aumento da produção motivada por aspectos mercadológicos ou pela ampliação da capacidade instalada da fonte ou da instalação.

§ 2º O Plano Nacional de Alocação poderá dispor de mecanismos de promoção de competitividade internacional.

§ 3º As alocações de CBEs, no âmbito do Plano Nacional de Alocação, serão estabelecidas em função:

I do desenvolvimento tecnológico;

II dos custos marginais de abatimento;

III das reduções de emissões, das remoções de GEE e dos ganhos históricos de eficiência;

IV de outros parâmetros definidos em ato específico do órgão gestor do SBCE.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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