Art. 18. O cancelamento de créditos de carbono e dos ativos definidos no art. 10 desta Lei para compensação de emissões de GEE, de maneira voluntária ou para cumprimento da conciliação periódica de obrigações, por pessoa jurídica com apuração no lucro real, permitirá a dedução dos gastos de que trata o § 1º do art. 17 desta Lei na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que os requisitos gerais de dedutibilidade da legislação tributária sejam atendidos.
CAPÍTULO II – DO SISTEMA BRASILEIRO DE COMÉRCIO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (SBCE) · Seção IV – Da Tributação dos Ativos Integrantes do SBCE e dos Créditos de Carbono
Art. 18 da Lei 15.042/2024
Lei nº 15.042/2024 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial