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CAPÍTULO II – DO SISTEMA BRASILEIRO DE COMÉRCIO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (SBCE) · Seção III – Dos Ativos Integrantes do SBCE · Subseção II – Da Negociação de Ativos Integrantes do SBCE e de Créditos de Carbono no Mercado Financeiro e de Capitais

Art. 16 da Lei 15.042/2024

Lei nº 15.042/2024 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 16. Compete à Comissão de Valores Mobiliários, sem prejuízo das competências atribuídas ao Conselho Monetário Nacional:

I exigir que os ativos integrantes do SBCE e os créditos de carbono negociados em mercado organizado sejam custodiados em depositário central, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013;

II dispensar os registros de que tratam os arts. 19 e 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (Lei da Comissão de Valores Mobiliários);

III estabelecer registros e requisitos especiais para admissão no mercado de valores mobiliários dos ativos integrantes do SBCE quando negociados no mercado financeiro e de capitais;

IV prever regras informacionais específicas aplicáveis aos ativos integrantes do SBCE quando negociados no mercado financeiro e de capitais;

V regular a negociação dos ativos integrantes do SBCE e dos créditos de carbono no âmbito do mercado financeiro e de capitais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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