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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DOS SEGUROS DE DANO · Seção I – Disposições Gerais

Art. 92 do Marco Legal dos Seguros

Lei nº 15.040/2024 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 92. É lícito contratar o seguro a valor de novo.

§ 1º É lícito convencionar a reposição ou a reconstrução paulatina com pagamentos correspondentes, salvo quando esse regime impedir a reposição ou a reconstrução.

§ 2º Nos seguros de que trata este artigo, não são admitidas cláusulas de rateio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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