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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção XII – Do Sinistro

Art. 68 do Marco Legal dos Seguros

Lei nº 15.040/2024 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 68. É vedado ao segurado e ao beneficiário promover modificações no local do sinistro, bem como destruir ou alterar elementos relacionados ao sinistro.

§ 1º O descumprimento culposo do dever previsto no caput deste artigo implica obrigação de suportar as despesas acrescidas para a regulação e a liquidação do sinistro.

§ 2º O descumprimento doloso do dever previsto no caput deste artigo exonera a seguradora do dever de indenizar ou pagar o capital segurado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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