Art. 33. Ocorre cosseguro quando 2 (duas) ou mais seguradoras, por acordo expresso entre si e o segurado ou o estipulante, garantem o mesmo interesse contra o mesmo risco, ao mesmo tempo, cada uma delas assumindo uma cota de garantia.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção VI – Do Cosseguro e do Seguro Cumulativo
Art. 33 do Marco Legal dos Seguros
Lei nº 15.040/2024 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial