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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção IV – Do Prêmio

Art. 19 do Marco Legal dos Seguros

Lei nº 15.040/2024 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 19. O prêmio deverá ser pago no tempo, no lugar e na forma convencionados.

§ 1º Salvo disposição em contrário, o prêmio deverá ser pago à vista e no domicílio do devedor.

§ 2º É vedado o recebimento do prêmio antes de formado o contrato, salvo o caso de cobertura provisória.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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