Art. 107. Se houver pluralidade de prejudicados em um mesmo evento, a seguradora ficará liberada com a prestação da totalidade das indenizações decorrentes da garantia do seguro a um ou mais prejudicados, sempre que ignorar a existência dos demais.
CAPÍTULO II – DOS SEGUROS DE DANO · Seção II – Do Seguro de Responsabilidade Civil
Art. 107 do Marco Legal dos Seguros
Lei nº 15.040/2024 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial