Art. 105. O segurado deverá empreender os melhores esforços para informar os terceiros prejudicados sobre a existência e o conteúdo do seguro contratado.
CAPÍTULO II – DOS SEGUROS DE DANO · Seção II – Do Seguro de Responsabilidade Civil
Art. 105 do Marco Legal dos Seguros
Lei nº 15.040/2024 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial