Art. 10. O contrato pode ser celebrado para toda classe de risco, salvo vedação legal.
Parágrafo único São nulas as garantias, sem prejuízo de outras vedadas em lei:
I de interesses patrimoniais relativos aos valores das multas e outras penalidades aplicadas em virtude de atos cometidos pessoalmente pelo segurado que caracterizem ilícito criminal; e
II contra risco de ato doloso do segurado, do beneficiário ou de representante de um ou de outro, salvo o dolo do representante do segurado ou do beneficiário em prejuízo desses.