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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção III – Do Risco

Art. 10 do Marco Legal dos Seguros

Lei nº 15.040/2024 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 10. O contrato pode ser celebrado para toda classe de risco, salvo vedação legal.

Parágrafo único São nulas as garantias, sem prejuízo de outras vedadas em lei:

I de interesses patrimoniais relativos aos valores das multas e outras penalidades aplicadas em virtude de atos cometidos pessoalmente pelo segurado que caracterizem ilícito criminal; e

II contra risco de ato doloso do segurado, do beneficiário ou de representante de um ou de outro, salvo o dolo do representante do segurado ou do beneficiário em prejuízo desses.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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