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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66 do Estatuto da Segurança Privada

Lei nº 14.967/2024 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 66. O art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................................ ..................................................................................................................... IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive dos produtos controlados a que se refere o Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, especialmente pólvoras, explosivos e artigos pirotécnicos, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de (1) um Estado da Federação; ..................................................................................................................... VIII – furto, roubo ou dano contra empresas de serviços de segurança privada especializadas em transporte de valores. ............................................................................................................” (NR)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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