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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61 do Estatuto da Segurança Privada

Lei nº 14.967/2024 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 61. Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimentos financeiros, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei.

Parágrafo único As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguros.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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