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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA

Art. 5º do Estatuto da Segurança Privada

Lei nº 14.967/2024 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 5º Sem prejuízo das atribuições das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública e do sistema prisional, são considerados serviços de segurança privada, para os fins desta Lei, nos termos de regulamento:

I vigilância patrimonial;

II segurança de eventos em espaços de uso comum do povo;

III segurança nos transportes coletivos terrestres, aquaviários e marítimos;

IV segurança perimetral nas muralhas e guaritas;

V segurança em unidades de conservação;

VI monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores;

VII execução do transporte de numerário, bens ou valores;

VIII execução de escolta de numerário, bens ou valores;

IX execução de segurança pessoal com a finalidade de preservar a integridade física de pessoas;

X formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada;

XI gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores;

XII controle de acesso em portos e aeroportos;

XIII outros serviços que se enquadrem nos preceitos desta Lei, na forma de regulamento.

§ 1º Os serviços descritos nos incisos I, IV, V, VII, VIII, IX, X e XII do caput poderão ser prestados com utilização de armas de fogo, nas condições definidas em regulamento.

§ 2º Os serviços previstos no inciso XIII do caput, a depender de suas naturezas e de suas características particulares, poderão ser prestados com ou sem a utilização de armas de fogo de uso permitido, o que dependerá, em qualquer caso, de autorização da Polícia Federal.

§ 3º Os serviços previstos nos incisos I a X e os previstos nos incisos XII e XIII do caput poderão ser prestados utilizando-se armas de menor potencial ofensivo, conforme regulamento.

§ 4º A prestação do serviço previsto no inciso I do caput abrange a segurança exercida com a finalidade de preservar a integridade do patrimônio de estabelecimentos públicos ou privados, bem como de preservar a integridade física das pessoas que se encontrem nos locais a serem protegidos, além do controle de acesso e permanência de pessoas e veículos em áreas públicas, desde que autorizado pelos órgãos competentes, ou em áreas de uso privativo.

§ 5º A Polícia Federal, nas hipóteses por ela definidas, e a autoridade local competente deverão ser informadas acerca da utilização de serviço de segurança privada nos locais mencionados no inciso II do caput.

§ 6º A Polícia Federal poderá autorizar, respeitadas as normas de segurança específicas aplicáveis a cada meio de transporte, o emprego de armas de fogo para a prestação dos serviços previstos no inciso III do caput.

§ 7º A atividade de segurança privada não exclui, impede ou embaraça as atividades dos órgãos de segurança pública e das Forças Armadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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