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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DA SEGURANÇA PRIVADA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 34 do Estatuto da Segurança Privada

Lei nº 14.967/2024 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 34. O plano de segurança a que se refere o art. 31 deverá descrever todos os elementos do sistema de segurança, abranger toda a área do estabelecimento e conter:

I descrição da quantidade e da disposição dos vigilantes, conforme peculiaridades do estabelecimento;

II descrição da localização e das instalações do estabelecimento;

III planta baixa de toda a área do estabelecimento que indique os pontos de acesso de pessoas e veículos especiais, os locais de guarda de numerário, valores e armas e a localização dos vigilantes e de todos os dispositivos de segurança empregados nas dependências do estabelecimento;

IV comprovante de autorização para a instituição de serviço orgânico de segurança ou de contrato com prestadores de serviço de segurança privada;

V projetos de construção, instalação e manutenção de sistemas eletrônicos de segurança.

§ 1º A Polícia Federal poderá disciplinar em ato normativo próprio a inclusão de informações adicionais no plano de segurança.

§ 2º O acesso ao plano de segurança e aos documentos que o integram será restrito ao órgão de fiscalização e às pessoas autorizadas pela instituição financeira.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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