Art. 32. Aplicam-se à segurança das instituições financeiras e ao transporte de numerário ou de valores a elas destinados os procedimentos específicos estabelecidos pela Polícia Federal, nos limites do disposto nesta Lei e em sua regulamentação.
CAPÍTULO VI – DA SEGURANÇA PRIVADA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 32 do Estatuto da Segurança Privada
Lei nº 14.967/2024 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial