Art. 11. É vedada a utilização de produtos controlados de uso restrito na prestação de serviços de segurança privada, salvo nos casos definidos em regulamento.
CAPÍTULO II – DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA
Art. 11 do Estatuto da Segurança Privada
Lei nº 14.967/2024 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial