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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 8º da Lei Geral dos Concursos Públicos

Lei nº 14.965/2024 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 8º O concurso poderá ser realizado total ou parcialmente à distância, de forma online ou por plataforma eletrônica com acesso individual seguro e em ambiente controlado, desde que garantida a igualdade de acesso às ferramentas e aos dispositivos do ambiente virtual.

Parágrafo único A aplicação do disposto neste artigo depende de regulamentação, que poderá ser geral para o ente da Federação ou específica de cada órgão ou entidade, com consulta pública prévia obrigatória, observados os padrões de segurança da informação previstos em lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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