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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO PLANEJAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 4º da Lei Geral dos Concursos Públicos

Lei nº 14.965/2024 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 4º O planejamento e a execução do concurso público poderão, por ato da autoridade competente para autorizar sua abertura, ser atribuídos a:

I comissão organizadora interna do órgão ou entidade; ou

II órgão ou entidade pública pertencente ao mesmo ente federativo ou, excepcionalmente, a ente diverso, que seja especializado na seleção, na capacitação ou na avaliação de servidores ou empregados públicos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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