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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO CURSO OU PROGRAMA DE FORMAÇÃO

Art. 11 da Lei Geral dos Concursos Públicos

Lei nº 14.965/2024 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 11. A realização de curso ou programa de formação é facultativa, ressalvada disposição diversa em lei específica.

§ 1º O curso ou programa de formação poderá ser de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório, introduzirá os candidatos às atividades do órgão ou ente, avaliará seu desempenho na execução de atribuições ligadas ao cargo ou emprego público e compreenderá:

I instrução quanto à missão, às competências e ao funcionamento do órgão ou ente;

II treinamento para as atividades, as práticas e as rotinas próprias do cargo ou emprego público.

§ 2º A instrução e o treinamento do candidato poderão ser feitos por meio de aulas, cursos, palestras ou outras dinâmicas de ensino, presenciais ou a distância, e serão avaliados com base em provas que garantam impessoalidade na avaliação.

§ 3º O treinamento para as atividades terá por base práticas que integrem a rotina do cargo ou emprego público, vedado o exercício de competências decisórias que possam impor dever ou condicionar direito.

§ 4º Será considerado reprovado e, consequentemente, eliminado do concurso, o candidato que não formalizar matrícula para o curso de formação dentro do prazo fixado pelo ato de convocação ou que não cumprir no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de sua carga horária.

§ 5º A duração do programa será definida em regulamento ou no edital do concurso, de forma proporcional ao necessário para atingimento dos objetivos previstos no § 1º deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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