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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DOS DEVERES DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 21 da Lei do ITCD de MG

Lei nº 14.941/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 21 São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte:

I a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que resulte em transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

II a autoridade judicial, o serventuário da Justiça, o tabelião, o oficial de registro e o escrivão, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles em razão de seu ofício, ou pelas omissões a que derem causa;

III o doador;

IV a pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido;

V o despachante, em razão de ato por ele praticado que resulte em não-pagamento ou pagamento a menor do imposto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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