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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DOS DEVERES DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 20 da Lei do ITCD de MG

Lei nº 14.941/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 20 Os titulares do Tabelionato de Notas, do Registro de Títulos e Documentos, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Registro de Imóveis e do Registro Civil das Pessoas Naturais prestarão informações referentes a escritura ou registro de doação, de constituição de usufruto ou de fideicomisso, de alteração de contrato social e de atestado de óbito à repartição fazendária, mensalmente, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Os serventuários mencionados neste artigo ficam obrigados a exibir livros, registros, fichas e outros documentos que estiverem em seu poder à fiscalização fazendária, entregando-lhe, se solicitadas, fotocópias ou certidões de inteiro teor, independentemente do pagamento de emolumentos.

Renumerado pelo art. 11 da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.

§ 2º Os serventuários a que se refere o caput ficam obrigados a fiscalizar as declarações e os recolhimentos do ITCD somente em relação aos imóveis perante eles registrados, sendo dispensada a análise da adequação do recolhimento referente a imóveis de competência de outras serventias, referentes a outros bens e direitos ou sobre eventuais diferenças de partilha apuradas.

Acrescido pelo art. 11 da Lei nº 25.125, de 30/12/2024.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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