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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DOS DEVERES DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 18 da Lei do ITCD de MG

Lei nº 14.941/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 18 O registro de formal de partilha, de carta de adjudicação judicial expedida em autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação de separação judicial, divórcio ou de partilha de bens na união estável, bem como de escritura pública de doação de bem imóvel, será precedido da comprovação do pagamento integral do ITCD, mediante certidão expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único Será franqueado aos fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda o acesso aos processos judiciais que envolverem a transmissão ou partilha de bens.

Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.958, de 29/12/2005.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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