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Carreira Pública

Art. 16-A da Lei do IPVA de MG

Lei nº 14.937/2003 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 16-A A seguradora ou a instituição financeira informará à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, dados relativos aos contratos de seguro de embarcações ou de aeronaves que tenham por proprietário pessoa física ou jurídica domiciliada no Estado, para os fins do disposto no inciso II do § 2º do art. 7º.

Parágrafo único O descumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeita o infrator a multa de 10.000 Ufemgs (dez mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), por embarcação ou aeronave, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o inciso V do art. 5º.

Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 19.988, de 29/12/2011.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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