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Carreira Pública

Art. 8º da Lei das Debêntures de Infraestrutura

Lei nº 14.801/2024 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 8º O art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ............................................................................................................................. .................................................................................................................................................... XIII - juros decorrentes de empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado mediante emissão de títulos no mercado internacional, por sociedade de propósito específico e por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituída sob a forma de sociedade por ações, e por suas sociedades controladoras, para captação de recursos para a implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal. .................................................................................................................................................... § 1º-A O disposto no inciso XIII do caput deste artigo não se aplica: I - a beneficiário residente ou domiciliado em país com tributação favorecida nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, caso em que será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); e II - aos juros pagos ou creditados por fonte localizada no Brasil à pessoa física ou jurídica vinculada nos termos do art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, residente ou domiciliada no exterior, ainda que não constituída em país com tributação favorecida, caso em que será aplicada a alíquota de 30% (trinta por cento). ............................................................................................................................................ ” (NR)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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