Art. 11. Sem prejuízo da atuação dos órgãos responsáveis pela supervisão setorial, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil fiscalizará a adequação dos benefícios fiscais conferidos às debêntures previstas no art. 2º desta Lei e no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e sujeitará os infratores a eventuais autuações e penalidades.
Art. 11 da Lei das Debêntures de Infraestrutura
Lei nº 14.801/2024 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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