Art. 62. Também poderão constituir recursos do FFAP para a fiscalização e o fomento do desenvolvimento de atividades fitossanitárias e a promoção da inovação tecnológica do setor agrícola em sanidade vegetal:
I valores da arrecadação dos serviços de registro de agrotóxicos a que se refere o art. 60 desta Lei;
II recursos orçamentários da União direcionados para a mesma finalidade;
III doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), instituído pela Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007;
V recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989;
VI outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.
§ 1º Os recursos do FFAP serão aplicados prioritariamente em projetos nas seguintes áreas:
I desenvolvimento e instrumentalização técnica das áreas de análise e de registro de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental;
II desenvolvimento, implementação e manutenção do Sispa;
III controle e monitoramento das atividades de uso de produtos fitossanitários;
IV capacitação em manejo fitossanitário e formação de agentes multiplicadores em atividade fitossanitária e segurança do trabalhador rural;
V educação de controle ambiental e manejo fitossanitário;
VI contratação de consultores ad hoc para fins de suporte técnico nas análises dos processos de registro dos produtos considerados prioritários pelo órgão registrante.
§ 2º Será elaborado Plano Anual de Aplicação (PAA) dos recursos do FFAP, e deverá ser apresentado anualmente relatório de sua execução.
§ 3º Os recursos do FFAP somente poderão ser destinados a projetos de órgãos e de entidades públicas ou de entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 4º A aplicação dos recursos do FFAP nos projetos de que trata o § 1º deste artigo será feita prioritariamente em entidades públicas, de pesquisa e de difusão de tecnologia.