Art. 60. O produto da arrecadação da Taxa de Avaliação e de Registro, prevista no art. 59 desta Lei, será recolhido ao Fundo Federal Agropecuário (FFAP), criado pela Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962.
Promulgação partes vetadas
CAPÍTULO XV – DA DESTINAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS COM A TAXA DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO
Lei nº 14.785/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 60. O produto da arrecadação da Taxa de Avaliação e de Registro, prevista no art. 59 desta Lei, será recolhido ao Fundo Federal Agropecuário (FFAP), criado pela Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial