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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45 da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis

Lei nº 14.735/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 45. Para maior celeridade e veracidade dos registros cartorários, podem ser adotadas plataformas tecnológicas para registros dos procedimentos, respeitadas as circunstâncias de atuação presencial das equipes envolvidas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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