Art. 36. O poder público deve assegurar as condições necessárias à segurança e ao funcionamento das instalações físicas das unidades policiais, bem como o número adequado de servidores para o atendimento eficiente ao usuário.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36 da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis
Lei nº 14.735/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial