Art. 28. O perito oficial criminal, além do que dispõem a Constituição Federal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a legislação extravagante, sem prejuízo de outras previsões constantes de leis e regulamentos, exerce atribuições de perícia oficial de natureza criminal, sob requisição do delegado de polícia, assegurada a ele autonomia técnica, científica e funcional.
CAPÍTULO IV – DOS POLICIAIS CIVIS · Seção III – Das Prerrogativas, das Garantias, dos Direitos, dos Deveres e das Vedações
Art. 28 da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis
Lei nº 14.735/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial