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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS POLICIAIS CIVIS · Seção II – Do Concurso, da Investidura e da Promoção

Art. 23 da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis

Lei nº 14.735/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 23. Os editais dos concursos públicos para provimento dos cargos efetivos das polícias civis podem impor tempo mínimo de permanência na unidade policial de lotação inicial, de acordo com indicadores de criminalidade e necessidades de interesse público.

Parágrafo único A investidura em cargo da polícia civil é feita na classe inicial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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Cobrada nos concursos