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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO · Seção VI – Das Unidades de Execução

Art. 13 da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis

Lei nº 14.735/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 13. A criação de unidades e a distribuição dos cargos da polícia civil devem observar, preferencialmente, os seguintes fatores:

I índice analítico de criminalidade e de violência regionais;

II especialização da atividade investigativa por natureza dos delitos; e

III população, extensão territorial e densidade demográfica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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