Art. 13. O art. 41 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único como § 1º: “Art. 41. ................................................................................. § 1º ....................................................................................... § 2º Nas condições a serem estabelecidas pelo CMN, o prazo mínimo e as condições para resgate antecipado de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplicam à Letra Financeira cujo pagamento do principal e dos juros pactuados esteja subordinado ao adimplemento dos pagamentos de direitos creditórios a ela associados.” (NR)
CAPÍTULO VII – DO RESGATE ANTECIPADO DE LETRA FINANCEIRA
Art. 13 do Marco Legal das Garantias
Lei nº 14.711/2023 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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