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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO USO E DA GESTÃO DAS TERRAS INDÍGENAS

Art. 26 do Marco temporal das terras indígenas

Lei nº 14.701/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 26. É facultado o exercício de atividades econômicas em terras indígenas, desde que pela própria comunidade indígena, admitidas a cooperação e a contratação de terceiros não indígenas.

Vide ADC 87Vide ADI 7582Vide ADI 7583Vide ADI 7586

§ 1º As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que elimine a posse direta pela comunidade indígena.

Promulgação partes vetadas

§ 2º É permitida a celebração de contratos que visem à cooperação entre indígenas e não indígenas para a realização de atividades econômicas, inclusive agrossilvipastoris, em terras indígenas, desde que:

Promulgação partes vetadas

I os frutos da atividade gerem benefícios para toda a comunidade indígena;

Promulgação partes vetadas

II a posse dos indígenas sobre a terra seja mantida, ainda que haja atuação conjunta de não indígenas no exercício da atividade;

III a comunidade indígena, mediante os próprios meios de tomada de decisão, aprove a celebração contratual;

IV os contratos sejam registrados na Funai.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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