Art. 24. O ingresso de não indígenas em áreas indígenas poderá ser feito:
I por particulares autorizados pela comunidade indígena;
II por agentes públicos justificadamente a serviço de um dos entes federativos;
III pelos responsáveis pela prestação dos serviços públicos ou pela realização, manutenção ou instalação de obras e equipamentos públicos;
IV por pesquisadores autorizados pela Funai e pela comunidade indígena;
V por pessoas em trânsito, em caso de existência de rodovias ou outros meios públicos para passagem.
§ 1º No caso do inciso IV do caput deste artigo, a autorização será dada por prazo determinado e deverá conter os objetivos da pesquisa, vedado ao pesquisador agir fora dos limites autorizados.
§ 2º No caso do inciso II do caput deste artigo, o ingresso deverá ser reportado à Funai, informados seus objetivos e sua duração.
§ 3º O ingresso, o trânsito e a permanência de não indígenas não podem ser objeto de cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas.