Art. 22. Ao poder público é permitida a instalação, em terras indígenas, de equipamentos, de redes de comunicação, de estradas e de vias de transporte, além das construções necessárias à prestação de serviços públicos, especialmente os de saúde e educação.
Promulgação partes vetadasVide ADC 87Vide ADI 7582Vide ADI 7583Vide ADI 7586