Art. 15. É nula a demarcação que não atenda aos preceitos estabelecidos nesta Lei.
Promulgação partes vetadas
CAPÍTULO II – DO RECONHECIMENTO E DA DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS · Seção II – Das Terras Indígenas Tradicionalmente Ocupadas
Lei nº 14.701/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 15. É nula a demarcação que não atenda aos preceitos estabelecidos nesta Lei.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial