Art. 12. Para os fins desta Lei, fica a União, por meio do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, ao seu preposto ou ao seu representante, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.
CAPÍTULO II – DO RECONHECIMENTO E DA DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS · Seção II – Das Terras Indígenas Tradicionalmente Ocupadas
Art. 12 do Marco temporal das terras indígenas
Lei nº 14.701/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial