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Carreira Pública

Art. 18 da Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida

Lei nº 14.620/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 18. Nas obras realizadas no âmbito do Programa, as medições pagas pela contratante com atraso superior a 60 (sessenta) dias deverão ser reajustadas com base na variação do INCC do período, excetuadas aquelas financiadas com o recurso referido no inciso V do art. 6º.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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