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Carreira Pública

Art. 15 da Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida

Lei nº 14.620/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 15. Na produção de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas, sem prejuízo das demais garantias obrigatórias exigidas na legislação, nos termos de regulamentação do Ministério das Cidades, poderá ser exigida do empreendedor responsável pela construção a contratação de apólices, tais como:

I seguro garantia executante construtor;

II seguro garantia para término de obras, incluída infraestrutura não incidente;

III seguro de responsabilidade civil e material;

IV seguro riscos de engenharia;

V seguro habitacional de morte e invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel;

VI (VETADO).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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