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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA · CAPÍTULO II – DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO ESPORTE · Seção III – Do Contrato Especial de Trabalho Esportivo · Subseção III – Da Cessão de Atletas a Outra Organização Esportiva

Art. 92 da Lei Geral do Esporte

Lei nº 14.597/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 92. A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a organização esportiva convocadora e a cedente.

§ 1º A organização esportiva convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a organização convocadora.

§ 2º O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta, apto a exercer sua atividade, à organização esportiva que o cedeu.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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