Art. 79. O árbitro esportivo exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas nesta Lei, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas e as de seus auxiliares.
TÍTULO II – DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA · CAPÍTULO II – DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO ESPORTE · Seção I – Do Trabalhador Esportivo · Subseção IV – Dos Árbitros
Art. 79 da Lei Geral do Esporte
Lei nº 14.597/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial