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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA · CAPÍTULO II – DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO ESPORTE · Seção I – Do Trabalhador Esportivo · Subseção I – Disposições Gerais

Art. 70 da Lei Geral do Esporte

Lei nº 14.597/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 70. No nível da excelência esportiva, as relações econômicas que advêm da prática do esporte devem basear-se nas premissas do desenvolvimento social e econômico e no primado da proteção do trabalho, da garantia dos direitos sociais do trabalhador esportivo e da valorização da organização esportiva empregadora.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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