Art. 67. Consideram-se atos de gestão irregular ou temerária praticados pelo dirigente aqueles que revelem desvio de finalidade na direção da organização ou que gerem risco excessivo e irresponsável para seu patrimônio, tais como:
I aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros;
II obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte ou possa resultar prejuízo para a organização esportiva;
III celebrar contrato com empresa da qual o dirigente, seu cônjuge ou companheiro ou parentes, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau sejam sócios ou administradores, exceto no caso de contratos de patrocínio ou doação em benefício da organização esportiva;
IV receber qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos oriundos de terceiros que, no prazo de até 1 (um) ano, antes ou depois do repasse, tenham celebrado contrato com a organização esportiva;
V antecipar ou comprometer receitas em desconformidade com o previsto em lei;
VI não divulgar de forma transparente informações de gestão aos associados;
VII deixar de prestar contas de recursos públicos recebidos.
§ 1º Em qualquer hipótese, o dirigente não será responsabilizado caso:
I não tenha agido com culpa grave ou dolo; ou
II comprove que agiu de boa-fé e que as medidas realizadas visavam a evitar prejuízo maior à entidade.
§ 2º Para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, também será considerado ato de gestão irregular ou temerária o recebimento de qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos por:
I cônjuge ou companheiro do dirigente;
II parentes do dirigente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
III empresa ou sociedade civil da qual o dirigente, seu cônjuge ou companheiro ou parentes, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau sejam sócios ou administradores.