Art. 54. O Ministro de Estado do Esporte submeterá ao CNE a análise e deliberação acerca de pleito de concessão de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas, não paralímpicas e não surdolímpicas, e respectivas categorias, que serão atendidas pela Bolsa-Atleta no exercício subsequente, observados o PNEsporte e as disponibilidades financeiras.
TÍTULO I – DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONAL · CAPÍTULO III – DO FINANCIAMENTO PÚBLICO AO ESPORTE · Seção IV – Dos Auxílios Diretos aos Atletas e da Bolsa-Atleta
Art. 54 da Lei Geral do Esporte
Lei nº 14.597/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial