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Carreira Pública

TÍTULO I – DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONAL · CAPÍTULO III – DO FINANCIAMENTO PÚBLICO AO ESPORTE · Seção IV – Dos Auxílios Diretos aos Atletas e da Bolsa-Atleta

Art. 53 da Lei Geral do Esporte

Lei nº 14.597/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 53. A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano e deverá ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais.

Parágrafo único Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, terão prioridade para a renovação da Bolsa-Atleta:

Incluído pela Lei nº 14.614, de 2023

I os atletas de qualquer categoria da Bolsa-Atleta que conquistarem medalhas nos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos;

Incluído pela Lei nº 14.614, de 2023

II os atletas da categoria atleta pódio;

Incluído pela Lei nº 14.614, de 2023

III as atletas gestantes ou puérperas.

Incluído pela Lei nº 14.614, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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