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Carreira Pública

TÍTULO I – DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONAL · CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO DA LEI GERAL DO ESPORTE · Seção IV – Dos Níveis da Prática Esportiva · Subseção I – Disposições Gerais

Art. 4º da Lei Geral do Esporte

Lei nº 14.597/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 4º A prática esportiva é dividida em 3 (três) níveis distintos, mas integrados, e sem relação de hierarquia entre si, que compreendem:

I a formação esportiva;

II a excelência esportiva;

III o esporte para toda a vida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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