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Carreira Pública

TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 208 da Lei Geral do Esporte

Lei nº 14.597/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 208. É vedado aos administradores e aos membros de conselho fiscal de organização que se dedica à prática esportiva o exercício de cargo ou função em organização esportiva que administra ou regula as modalidades praticadas por aquela organização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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