Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DA INTEGRIDADE ESPORTIVA E DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTE · CAPÍTULO IV – DA GARANTIA DA ÉTICA E DO JOGO LIMPO NAS COMPETIÇÕES · Seção I – Disposições Gerais

Art. 188 da Lei Geral do Esporte

Lei nº 14.597/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 188. Cada organização esportiva de abrangência nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva deverá criar regulamento de fair play financeiro aplicável no âmbito das competições que promover e ao qual se submeterão as organizações esportivas associadas ou filiadas.

Parágrafo único O regulamento disposto no caput deste artigo deverá prever regras e sanções referentes, mas não limitadas, a:

I equilíbrio financeiro, patrimônio líquido e níveis de endividamento;

II limites financeiros para contratação de atletas por temporada;

III limites para aportes financeiros de acionistas; e

IV garantia de continuidade operacional mediante auditoria externa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos